Processo 0001100-12.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001100-12.2024.5.12.0059 RECORRENTE: JOSELIO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELIO DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001100-12.2024.5.12.0059 RECORRENTE: JOSELIO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELIO DE SOUSA E OUTROS (1) RORSum 0001100-12.2024.5.12.0059 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SC30028-A) Recorrido: Advogado(s): JOSELIO DE SOUSA MAISE REGINA CORONETTI (SC23074-A) RECURSO DE: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: Observo no trabalho técnico, IDs d9afa02 e 9292940, que o perito identificou condição de risco na atividade exercida pelo autor, eletricista de manutenção, por exposição a explosivos e energia elétrica. Denota-se da sentença que a condição periculosa decorreu da exposição à energia elétrica, sendo desnecessário perquirir-se acerca do risco oriundo de explosivos. A despeito das alegações contidas no apelo, a recorrente não refuta o fundamento da sentença de que a prova oral, produzida apenas pelo autor, reportou que ele realizava suas atividades em redes energizadas. Não prospera a tese recursal de que no caso de trabalho com rede energizada, esta seria de 440v, considerada baixa, pois, como constou no laudo, além da ré não apresentar os documentos para demonstrar os procedimentos de trabalho adotados no contato com eletricidade, ponderou que tensões entre 380v e 440v expõem aos mesmos riscos de eletricistas, vejamos (ID d9afa02, item 8.4, fls. 512-513 PDF): (...) Além disso, a realização da tarefa sujeitou o autor à condição de risco, já que eventual acidente é imprevisível e imponderável, não tendo seu desfecho hora marcada, assegurando, por conseguinte, a percepção do adicional de periculosidade. Desse modo, considerando que a caracterização da periculosidade é eminentemente técnica, a teor do disposto no art. 195 da CLT, e não ofertados elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial, deve prevalecer sua conclusão. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas,…
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