Processo 0001100-17.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001100-17.2025.5.12.0046 RECORRENTE: GRAZIELLY CRISTINA MENDES BEZERRA RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001100-17.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: GRAZIELLY CRISTINA MENDES BEZERRA RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS. PRAZO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCONTOS SALARIAIS.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Não se prestam, contudo, ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. ENTREGA DE ATESTADOS. PRAZO DE 24 HORAS. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a norma coletiva (CCT 2025/2026) e o Regulamento Interno da empresa estabelecem o prazo de 24 horas para a entrega de atestados médicos externos. Verificada a ausência de prova da observância desse prazo - ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT) e que sequer foi objeto de alegação na petição inicial -, a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento de descontos é medida que se impõe. TESES ENFRENTADAS. Restou explicitado no julgado que alegações de enfermidade, atendimento médico interno/externo ou orientações de médicos da empresa para busca de auxílio externo não suprem a ausência de comprovação do cumprimento do requisito formal e temporal previsto na norma autônoma para a validade do abono de faltas. LEI Nº 605/49 E EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA. A exigência de prazo para entrega do documento não retira a eficácia do atestado médico externo, mas estabelece condição procedimental legítima via negociação coletiva. Inexistindo omissão quanto aos dispositivos legais e teses recursais, a rejeição dos embargos é imperativa.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo RORSum 0001100-17.2025.5.12.0046, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargante GRAZIELLY CRISTINA MENDES BEZERRA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando a existência de omissão, bem como pretende o prequestionamento da matéria (fls. 448-451). V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora. MÉRITO 1. Da omissão em relação à tese de entrega de atestados médicos A autora alega a existência de omissão no acórdão. Argumenta, em síntese, que o acórdão manteve a sentença que julgou improcedente o pleito em razão da não comprovação da entrega dos atestados médicos no prazo previsto na norma coletiva. Defende, contudo, que não foram enfrentadas as alegações recursais no sentido de que os atestados médicos foram apresentados regularmente à empresa, que a embargante se encontrava enferma, que houve atendimento médico interno e externo em ocasiões distintas, e que, ao menos em um dos episódios, houve orientação do próprio médico da empresa para a busca de atendimento externo. Sustenta, outrossim, que essas circunstâncias foram invocadas para demonstrar a regularidade da apresentação dos…
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