Processo 0001100-19.2024.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001100-19.2024.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001100-19.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: FRANCIDALVA BRILHANTE RODRIGUES RECLAMADO: ROSANGELA MARIA GOMES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7857b proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente apresentou petição de #id:1a324d1, indicando meios para prosseguimento da execução. Considerando que restaram frustradas as medidas executórias, adotadas em face da empresa executada; Considerando que, muito embora o empresário individual/firma individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único, em relação à pessoa física titular da empresa, visto que, neste caso, há completa identidade na titularidade dos bens, sendo, portanto, desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, para inclusão da pessoa natural, no polo passivo da demanda: Assim, inclua-se a empresária individual ROSÂNGELA  MARIA  GOMES,  CPF  nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução. Verifique-se o endereço, no INFOJUD. Ainda, na manifestação de #id:1a324d1, a exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de ROSANGELA  MARIA  GOMES; Verifica-se, nos autos, que a penhora, on line, do crédito, não surtiu o efeito desejado e que, em situações especiais, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional se torna imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, instaura-se o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da executada, nos termos dos Art. 10-A, CLT c/c art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), observando-se o procedimento do art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC: I - Ante os indícios de fraude à execução, apresentados pela exequente, incluam-se, no polo passivo da presente execução, as pessoas abaixo relacionadas: MRC PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA LTDA (CNPJ 27.285.117/0001-15), R PERUIBE, N. 40, QUADRA14 CONJ RENATO S.PINTO I, CIDADE NOVA, CEP: 69.090-160,MANAUS/AM;COMERCIAL DE ALIMENTOS ÁGUAS CLARAS LTDA (CNPJ 11.821.085/0001-95), R. ELZÉBIO DE QUEIROS, N. 02, QD B-1 LT 2 LT ÁGUAS CLARAS, CEP: 69.058-586, NOVO ALEIXO, MANAUS/AM;DISTRIBUIDORA BRANDÃO (CNPJ 54.643.401/0001-99), AV BEIRA MAR, N. 50, COROADO II, CEP: 69.080-030, COROADO, MANAUS/AM II - Suspenda-se o processo de execução; III - Notifique-se as pessoas, ora incluídas, por Oficial de Justiça, para, com base no artigo 135 do CPC, se manifestar e requerer provas cabíveis acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nestes autos, em razão de relações constatadas, com a executada ROSÂNGELA MARIA GOMES EIRELI (CPF/CNPJ 33.943.094/0001-91).  Prazo de 15 dias. IV- Com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos, para análise do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.  MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIDALVA BRILHANTE RODRIGUES

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