Processo 0001100-25.2025.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001100-25.2025.8.17.9003 ESPÓLIO - REQUERENTE: PRECISA ASSOCIADOS ESPÓLIO - REQUERIDO: JADISON LUIS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001100-25.2025.8.17.9003 Juízo de ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru agravaNTE: PRECISA ASSOCIADOS agravado: JADISON LUIS DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRECISA ASSOCIADOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos do cumprimento de sentença nº 0012089-70.2022.8.17.2480, movida por JADISON LUIS DA SILVA. Na decisão agravada (ID 55044367), o juízo de origem rejeitou as alegações de nulidade suscitadas pela executada, ao fundamento de que houve comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício de intimação, afastou a necessidade de reabertura de prazo para pagamento ou impugnação, reconheceu a ocorrência de preclusão quanto às matérias defensivas, fixou como definitivo o valor da execução com a incidência dos consectários legais (art. 523, §1º, do CPC) e determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Em suas razões recursais (ID 55044361), o agravante alega em síntese: (i) cabimento e tempestividade do recurso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, com potencial de causar gravame imediato; (ii) nulidade das intimações, sob o argumento de ausência de intimação válida em nome dos patronos regularmente indicados, em afronta ao art. 272, §5º, do CPC, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) nulidade por suposto “salto processual”, diante da ausência de reabertura do prazo para pagamento voluntário após o indeferimento do parcelamento; (iv) nulidade por ausência de intimação para impugnação dos cálculos atualizados, bem como ausência de contraditório prévio à constrição patrimonial; (v) existência de erro material e excesso de execução, ao argumento de que o valor fixado (R$ 97.819,51) diverge daquele indicado pelo próprio exequente (R$ 75.485,43), sem a devida compensação do valor já depositado; (vi) inexistência de preclusão, diante das alegadas nulidades processuais e da ausência de ciência válida dos atos; e (vii) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ante o risco de dano irreparável decorrente da liberação dos valores bloqueados. Em suas contrarrazões (ID 56981865), o agravado aduz, preliminarmente: (i) a deserção do recurso, em razão do recolhimento intempestivo do preparo em dobro, após intimação específica, em afronta ao art. 1.007, §4º, do CPC; e (ii) ausência de interesse recursal, por ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a agravante teria requerido o parcelamento do débito, reconhecendo a dívida. No mérito, sustenta: (a) a regularidade da decisão agravada, destacando que houve comparecimento espontâneo da agravante, o que supre eventual vício de intimação (art. 239, §1º, CPC); (b) a inexistência de nulidade processual, porquanto demonstrada ciência inequívoca dos atos; (c) a ausência de excesso de execução, sendo o valor executado decorrente…
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