Processo 0001100-27.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001100-27.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001100-27.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: ROSINALDO DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad29da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 9a7884e) apontando omissão no julgado ao argumento de que este Juízo determinou a suspensão da execução forçada e a expedição de certidão de crédito sem analisar o pedido de ID 082073b, no qual postulava o prosseguimento da execução em face da devedora solidária SÓCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade que maculem uma decisão judicial. Exige-se, como pressuposto de admissibilidade lógico e intrínseco, que a matéria dita omitida guarde estrita correlação com os limites da lide e com os elementos constitutivos do processo. No caso vertente, o embargante alega a ocorrência de vício procedimental sob o pretexto de que este Juízo olvidou-se de redirecionar os atos executórios em face de suposta codevedora solidária denominada SÓCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. Contudo, do exame detido da Sentença de Conhecimento transitada em julgado (ID 5399cea), constata-se que a presente demanda tramitou sob o rito sumaríssimo em face única e exclusivamente da reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inexistindo qualquer discussão, declaração ou reconhecimento de grupo econômico, tampouco condenação solidária de terceiros. A empresa SÓCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. sequer integra a relação jurídica processual, tratando-se de figura totalmente estranha ao título executivo judicial que aparelha a presente execução. Evidencia-se, assim, que a manifestação obreira de ID 082073b e por conseguinte as razões dos presentes embargos de declaração fundam-se em nítida inovação processual, deduzindo pretensões dissociadas da realidade dos autos. Não há que se falar em omissão do Juízo em face de atos ordinatórios ou de expedientes que deixam de analisar pedidos juridicamente impossíveis e desprovidos de lastro nos limites objetivos da coisa julgada. A pretensão do exequente encontra óbice, também, no tema vinculante nº 1232 do STF. Por tais fundamentos, rejeito os embargos opostos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ROSINALDO DE OLIVEIRA ALVES EM FACE DE BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A PORQUE SATISFEITO OS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS TOTALMENTE POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA . Mantêm-se os atos executórios regulares em face da devedora constante no título. Tudo conforme os termos da fundamentação. Havendo a oposição de embargos de declaração protelatórios, a parte será condenada por embargos de declaração protelatórios e multa por litigância de má-fé. Dar ciência às partes. Nada mais. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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