Processo 0001100-28.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-28.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001100-28.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: MARINALDO DE SOUZA FARIAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIO DE CARDANS E EMBREAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b71e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo Espólio de Marinaldo de Souza Farias, representado por Victoria Souza Farias, em litisconsórcio com Victoria Souza Farias, Rackuel da Cruz Farias e Renan Rodrigues de Farias, em face de Centro Oeste Comércio de Cardans e Embreagens Ltda., decido: Extinguir sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, os pedidos de declaração da rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio, indenização de 40% sobre o saldo de FGTS, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais sobre no período do aviso prévio). Julgar improcedente o pedido de pagamento do FGTS da competência julho/2024 e do FGTS rescisório. Julgar procedente em parte os demais pedidos para condenar a ré a pagar: 1. Diferença de saldo de salário de 5 dias de agosto de 2024 — R$ 403,04 (diferença entre R$ 1.309,92 devido e R$ 906,88 pago no TRCT); 2. Diferença de décimo terceiro salário proporcional de 7/12 avos de 2024 — R$ 1.410,65 (diferença entre R$ 4.584,73 devido e R$ 3.174,08 pago no TRCT); 3. Diferença de férias do período aquisitivo 01/08/2023 a 31/07/2024 mais um terço constitucional — R$ 4.036,63 (diferença entre R$ 10.479,37 devido e R$ 6.442,74 pago conforme ids. 6a887a4 e 7c9c5ce); 5. Valores do desconto indevido de R$ 2.418,25 realizado no TRCT a título de "débito de ajuste saldo"; 6. FGTS de 8% sobre as diferenças de saldo de salário e de décimo terceiro proporcional. 7. Multa do art. 467 da CLT. 8. Multa do art. 477 da CLT. Considerando a inexistência de habilitados perante a Previdência Social e a existência de processo de inventário, decido: Determinar que os valores devidos pela ré sejam destinados em cotas iguais aos filhos do falecido habilitados no polo passivo. Determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do saldo da conta vinculada de FGTS do falecido Marinaldo de Souza Farias (PIS/PASEP 108.18272.75-6, conta nº 4599) a este juízo para a mesma destinação acima. Sobre os valores deferidos incidem juros e correção monetária nos termos das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Custas pela ré no valor de 2% do valor da condenação, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIO DE CARDANS E EMBREAGENS LTDA - EPP

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