Processo 0001100-35.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001100-35.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001100-35.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: SUPERMERCADO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006) 1 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SUPERMERCADO NORDESTE LTDA em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA, por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que, inclusive em sede de cognição sumária, possibilite sua adesão à transação prevista no Edital PGDAU nº 03/2025, com a aplicação dos benefícios previstos, como redução de até 70% (setenta por cento) do valor consolidado e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de outros documentos. Determinação de emenda da exordial para correção de vício de representação e comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira (id. nº 142014311). Juntada de documentos por parte da empresa impetrante (id. nº 142123950 a id. nº 142123958). Pedido liminar indeferido mediante decisão de id. nº 142448350. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, através das quais defendeu a legalidade do ato questionado, aduzindo que a impossibilidade de adesão à transação pretendida havia decorrido da impossibilidade de cálculo da capacidade de pagamento da impetrante em razão da omissão na entrega de declarações (id. nº 150149927). Intimado, o MPF afirmou que não havia interesse jurídico a reclamar intervenção de mérito (id. nº 151873296). Proferido despacho determinando a intimação da parte impetrada para informar à qual declaração específica (tipo de declaração e competência) se referia o impedimento em questão (id. nº 155276922), o que foi cumprido com a apresentação de novo documento (id. nº 158221699). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.988/2020 "estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária" (art. 1º). Nesse desiderato, preceitua o art. 14, parágrafo único, da citada norma: Art. 14 (...) Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Ao regulamentar o supracitado dispositivo legal, a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 elencou a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo como parâmetro para celebração da transação, conforme se observa a seguir: Da mensuração do grau de recuperabilidade Art. 19. Serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação: I - o tempo em cobrança; II - a suficiência e liquidez das garantias…

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