Processo 0001100-36.2026.5.09.0023
TRT9 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001100-36.2026.5.09.0023 EXEQUENTE: DEBORA LEITE ALENCAR EXECUTADO: MUNICIPIO DE AMAPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a9e26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da distribuição do presente cumprimento de sentença. Paranavaí, 19 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO LOCATELLI DESPACHO I. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença em que DEBORA LEITE ALENCAR, pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos ACPCiv 0000820-36.2024.5.09.0023, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANA SINDACS PR em face do MUNICIPIO DE AMAPORÃ. A exequente, identificando-se como agente de combate a endemias, requer “que o executado implemente o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário base até a próxima folha de pagamento sobre multa”. Analiso. Compulsando os autos principais, verifico que o título executivo coletivo deferiu aos agentes comunitários de saúde, além da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e em situações pretéritas, o pagamento da parcela sob o salário base, com incremento em folha de pagamentos (parcelas vincendas). Para aos agentes de combate às endemias deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário base, parcelas vencidas e vincendas. Embora a exequente afirme ocupar o cargo de agente combate às endemias, tenho que a mera postulação não basta para se determinar a implantação da parcela em folha de pagamentos, devendo ser comprovado o cargo ocupado e a vigência do vínculo mantido com a executada. Também, sequer houve a juntada da sentença proferida nos autos principais, documento que reputo essencial ao processamento do presente cumprimento de sentença, e do instrumento de procuração outorgado ao pelo ente sindical aos advogados constituídos, com a finalidade de possibilitar a execução dos honorários sucumbenciais deferidos no comando decisório coletivo. Desta forma, determino a intimação da exequente para promover a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de demonstrar a condição de substituída na presente ação, comprovando o cargo ocupado e a vigência ou encerramento do contrato de trabalho, bem como a dos documentos acima mencionados (sentença e instrumento de procuração) sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321, c/c o artigo 485, I do Código de Processo Civil. II. Comprovada a condição de substituída e a vigência do vínculo, intime-se o executado para promover a implantação da parcela em folha de pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a ser revertida em proveito da parte exequente (§1º, artigo 536 do CPC), no caso de descumprimento. III. Simultaneamente ao item anterior, ou no caso de encerramento do vínculo do substituído com a executada, intime-a para promover a juntada dos documentos solicitados pela exequente, no prazo de 10 dias. IV. Após, remetam-se os autos ao perito para elaboração da conta de liquidação. Para tanto, nomeio o calculista ANGELA FERREIRA DOS SANTOS, compromissado com o Juízo, para elaborar a conta de liquidação de sentença, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, se houver, com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das planilhas.…
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