Processo 0001100-45.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-45.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0001100-45.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: PAULA JOCILENE SILVA ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd1f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0001100-45.2025.5.08.0105, ajuizado por PAULA JOCILENE SILVA ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE e MUNICIPIO DE CAPANEMA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: a) Preliminarmente: - Rejeitar as alegações preliminares de mérito, por falta de amparo legal. b) No mérito: - reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada. Salienta-se que tal responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas devidas pelo devedor principal (1a reclamada), inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, ressalvando-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas (como as de anotação/retificação de CTPS ou de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), emboras estas obrigações, se convertidas em pecúnia (pela conversão em multa por descumprimento ou perdas e danos), são transmissíveis ao responsável subsidiário (2a reclamada). -julga-se procedente para determinar o pagamento das seguintes parcelas: salário retido de fevereiro/2025; saldo de salário; aviso prévio indenizado (arts. 7º, XXI, CF e 1º, Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (arts. 7º, VIII, CF e 1º e ss., Lei 4090/1962); férias + 1/3 proporcionais de 2024/2025 (arts. 7º, XVII, CF; 130, 134, 146, 147, 149, CLT); multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias+1/3, sendo indevida sobre multa de 40% pois esta não foi especificamente pleiteada na inicial enquanto pedido autônomo, sendo que o Juízo fica adstrito aos termos da inicial nesse caso (arts. 141 e 492, CPC). -em estrita observância à imunidade tributária assegurada pelo artigo 195, § 7º, da CRFB/88, determina-se a exclusão da cota patronal devida pela 1ª reclamada.   -condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, cabendo à parte contrária (1ª ré) e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a…

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