Processo 0001100-45.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0001100-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIAS PEREIRA DE MENEZES Advogado do(a) REU: CONSUELO IZABEL FERNANDES ERMANI - ES21477 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ELIAS PEREIRA DE MENEZES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia que: “[...] Narram as peças informativas anexas que, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 17:41 horas, na Escadaria Alexandre Rodrigues, bairro Consolação, neste município, o denunciado Elias Pereira de Menezes, trazia consigo uma sacola, contendo 12 (doze) “unidades de pack”, 02 (duas) “unidades de black lança”, 26 (vinte e seis) “unidades de cocaína”, 18 (dezoito) “unidades de crack”, 15 (quinze) “unidades de maconha”, 09 (nove) “unidades de haxixe” e a quantia de R$ 141,50 (cento, quarenta e um reais e cinquenta centavos) em espécie, conforme auto de apreensão de fls. 15/16 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 13/14, todos acostados no ID n° 69432946. Revelam os autos que, Policiais Militares realizavam patrulhamento preventivo pelo endereço mencionado, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando visualizaram o denunciado Elias carregando uma sacola, tendo este, ao perceber a aproximação da Guarnição, se evadido em direção a uma residência, arremessando a aludida sacola para o interior de uma lixeira, ocasião em que foi imediatamente alcançado e abordado. Consta, ainda, que, os Militares lograram êxito em recuperar a sacola anteriormente arremessada pelo denunciado, sendo constatado que no interior dela havia 12 (doze) “unidades de pack”, 02 (duas) “unidades de black lança”, 26 (vinte e seis) “unidades de cocaína”, 18 (dezoito) “unidades de crack”, 15 (quinze) “unidades de maconha”, 09 (nove) “unidades de haxixe” e a quantia de R$ 141,50 (cento, quarenta e um reais e cinquenta centavos) em espécie. Pelas circunstâncias retratadas nos autos, aliadas à natureza das drogas apreendidas, os valores em espécie arrecadados e o lugar onde se deu a apreensão, denota-se que os entorpecentes eram destinados à venda e o dinheiro fruto delas. Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos. Assim agindo, encontra-se o denunciado ELIAS PEREIRA DE MENEZES incurso na sanção penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. [...]” O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim Unificado n° 58088046, Auto de Apreensão, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de droga, Formulário de cadeia de custódia, bem como pelo Laudo Químico Definitivo, ID n° 72515148. Em Decisão de ID n° 70336929, este Juízo determinou a notificação do réu para apresentar Resposta à Acusação. O acusado Elias Pereira De Menezes apresentou defesa prévia em ID n° 73745397, por intermédio de advogado constituído, portunidade em que requereu a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, I e III do Código de Processo Penal, por…
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