Processo 0001100-52.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-52.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001100-52.2025.5.21.0018 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df2304 proferido nos autos. DESPACHO   Compulsando os autos, vê-se que a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017 o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos:   "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido).   Ocorre, no entanto, que a associação demandada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica.  Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Deveria, pois, a reclamada recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Portanto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Outrossim, cabe asseverar que, apesar de a entidade alegar que se trata de entidade filantrópica, não faz prova nesse sentido. Em vez disso, demonstra ser entidade sem fins lucrativos, o que é totalmente diferente. Ora, entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços. Da análise do estatuto da recorrente (Id. ebc3f27), verifica-se que se trata de “associação sem fins lucrativos, de direito privado (...) com autonomia administrativa e financeira”; que são fontes de recursos da associação “receitas de prestação de serviços”, “resultado de bilheteria de eventos”, “prestação de serviços a terceiros” e outras advindas da prestação de seus serviços. Assim, conclui-se tratar-se de entidade beneficente, mas pelo fato de ser remunerada pelos seus serviços (ainda que parcialmente), não se enquadra no conceito de filantrópica do artigo 899, § 10, da CLT. Ademais, a certidão que atesta que a reclamada possui Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS “ativo” (Id. 316e7ca) igualmente comprova a condição de entidade beneficente da associação, mas não de…

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