Processo 0001100-53.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-53.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001100-53.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: MARIA SOLIDADE LEAL TRINDADE RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2863e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA     Vistos etc.    I — RELATÓRIO MARIA SOLIDADE LEAL TRINDADE ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes devem observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT.    2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - COISA JULGADA Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante ajuizou ação anterior em face do mesmo acionado, autuada sob o número 0000720-40.2019.5.05.0194 e que tramitou perante esta 4a Vara do Trabalho de Feira de Santana, na qual foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes e deferido “o pagamento das diferenças de FGTS irregularmente recolhidos durante o período laboral”, conforme acórdão colacionado no ID 0d05f8a. A execução originária, processada nos autos em que foi proferido o referido título judicial, encontra-se arquivada definitivamente. Diante de tal circunstância, a demandante veio novamente a Juízo e, a despeito de utilizar a nomenclatura de “Execução Trabalhista de Título Judicial (FGTS Parcelas Vincendas)”, propor verdadeira Reclamação Trabalhista, distribuída sob o rito de conhecimento, pleiteando: “- A citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, intimando a Reclamada a juntar cópia da Ficha Financeira do(a) Reclamante, apta a demonstrar a remuneração percebida pelo obreiro a cada mês; - Declaração por sentença que não houve solução de continuidade no labor do(a) Reclamante e que o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes continua sob a égide do regime celetista. - Seja a presente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a parte Ré a pagar indenização em valor correspondente ao FGTS das competências vencidas (R$23.244,84), de 11/2020 até a data do ajuizamento da ação, e vincendas, ou alternativamente, seja a Reclamada obrigada a efetuar o depósito do FGTS de todo o vínculo laboral até a sua extinção, com acréscimo de juros, correção monetária, na forma das normas aplicáveis à espécie.”   Diante destes fatos, em verdade o autor inaugurou uma nova relação processual autônoma na fase de conhecimento para perseguir novamente a declaração de existência de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de crédito de FGTS, embora já haja título executivo judicial transitado em julgado envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos. Prova disso é que a inicial não…

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