Processo 0001100-61.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001100-61.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001100-61.2025.5.10.0017 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: STEVENS DOS SANTOS LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0001100-61.2025.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: AMANDA LUCAS DE LIMA   RECORRIDO: STEVENS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO       EMENTA   "RECURSO DA RECLAMADA. 1. NOVACAP. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RELATIVO ÀS HORAS EXTRAS PRESTADAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS. Os instrumentos coletivos da categoria garantem aos empregados da reclamada auxílio-alimentação relativo ao trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados. A inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das horas extras decorreu do reconhecimento em juízo da natureza salarial da parcela, mas não remunera o auxílio-alimentação pelo sobrelabor nos sábados, domingos e feriados, como determina as normas coletivas. Assim, constatado o labor em tais dias sem a correspondente quitação do mencionado auxílio, é devido o seu pagamento, com reflexos em FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, em razão da natureza salarial da verba até 31/10/2019, quando entrou em vigor o acordo coletivo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela." (TRT10. 3º Turma. Processo: 0000777-46.2022.5.10.0022. Relatora: Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Dt. Julgamento: 28/06/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Para fixar o valor dos honorários, o julgador deve levar em conta a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando-se os parâmetros adotados por esta Turma para as causas de baixa e média complexidade, escorreito é o percentual dos honorários advocatícios a cargo da reclamada no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência do arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA,, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 243/250, complementada às fls. 267/268, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 270/300 Contrarrazões pela parte autora às fls. 303/306. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões.       RECURSO DA RECLAMADA         HE e Auxilio-alimentação     O Juízo a quo assim decidiu em…

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