Processo 0001100-63.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001100-63.2025.5.18.0009 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: MARIA DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001100-63.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRIDO : MARIA DE SOUZA LIMA ADVOGADO : RODRIGO SOUZA DOS SANTOS CAMPOS ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. Havendo atraso no pagamento das verbas rescisórias, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente não é devida quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias é atribuído ao empregado. RELATÓRIO O primeiro reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando que o prestador de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja ela atribuída ou afastada, deixo de conhecer do recurso do primeiro reclamado, nesse particular. Também por falta de interesse, não conheço do pedido para que seja afastada a condenação à multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não houve condenação neste sentido. Por fim, pelo mesmo motivo, não conheço do pedido para que haja a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o percentual mínimo de 5%, tendo em vista que a r. sentença fixou o percentual em 5%. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso do 1º reclamado. Preliminar de admissibilidade DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista, sob o fundamento de que o IGH não trouxe qualquer prova de que a Reclamante continuou prestando serviços ao HMTJ após 08/05/202. O primeiro reclamado sustenta que "No presente caso, evidencia-se que a entidade sucessora não apenas passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, como também deu continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos, caracterizando-se, assim, a continuidade empresarial e a assunção de responsabilidade". Aduz que "a gestão da unidade hospitalar foi abruptamente interrompida por ato unilateral da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO, a qual, de forma direta e discricionária, promoveu a substituição imediata do ente gestor Instituto de Gestão e Humanização - IGH pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ, sem qualquer solução de continuidade no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde, nem tampouco no que tange à força de trabalho utilizada". Alega que "a medida administrativa de transição e substituição gestora não apenas inviabilizou a continuidade da gestão de pessoal pelo IGH, como também retirou-lhe qualquer autonomia para promover desligamentos ou rescisões contratuais, tendo em vista que os trabalhadores - incluindo o Reclamante - foram absorvidos diretamente pelo novo gestor, em manifesta…
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