Processo 0001100-66.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-66.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001100-66.2025.5.18.0008 AUTOR: LUCIANO SILVA BRITO RÉU: RAPIDO FEDERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe0f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por LUCIANO SILVA BRITO em face de RAPIDO FEDERAL LTDA, FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA e METALURGICA FEDERAL LTDA, para condená-las, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao Reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, as seguintes verbas:   - Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; - 05/12 avos de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; - 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; - Horas extras e reflexos; - Intervalo interjornada; - Tempo de espera, observada a modulação de efeito da ADI 5322; - Domingos e Feriados, em dobro, e reflexos; - RSR, em dobro, e reflexos; - Indenização por danos existenciais no importe de R$5.000,00.   Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do FGTS do mês de abril/2024, bem como das verbas ora deferidas (13º salário proporcional), a razão de 8% ao mês, incluindo-se a indenização de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar, observando-se a OJ 42-SBDI-1 do TST, e posteriormente proceder a entrega das guias TRCT para levantamento dos valores depositados, sob pena de conversão no pagamento correspondente.   No mesmo prazo, deverá proceder a entrega da guia para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Em caso de omissão, autorizo desde já a expedição de certidão narrativa para os devidos fins.   Por fim, deverá a reclamada proceder a retificação da data de dispensa, para constar 26/05/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82, da SBDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação específica, pelo sistema do e-social.   Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Autorizo a dedução de parcelas quitadas com idêntica rubrica que estiverem comprovadas nos autos.   As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota parte do autor, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário contribuição. Essa especializada não possui competência para executar os créditos de INSS devidos a terceiros, conforme decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PA, que, destarte, expressamente não estão incluídos na sentença.   A parte reclamada deverá comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB.   Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários…

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