Processo 0001100-67.2015.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001100-67.2015.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001100-67.2015.5.20.0006 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc7ea2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001100-67.2015.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO SANTOS FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) IVANICE MARTINS DA SILVA CAON (RS69755) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id a23f232; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 729447d). Representação processual regular (Id 0cc94fc, 9b75e27 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 89 do TRT 4. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 840 e 842 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Reclamante contra o Acórdão Regional que determinou a exclusão do pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do cargo comissionado e da CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais VP 062 e VP 092, bem como respectivos reflexos, da condenação. Sustenta que merece reforma a Decisão "[...] que afastou o pleito obreiro sob o fundamento de que o Recorrente, ao aderir ao plano PCS 2008 da Recorrida, supostamente teria renunciado aos direitos dos planos de cargos e salários anteriores, e, supostamente, teria dado quitação dos direitos relativos ao Plano de Cargos e Salários anterior, inclusive o direito às vantagens pessoais", na medida em que "[...] não há que se falar em transação válida e que albergue o pleito de vantagens pessoais, inclusive tendo em vista se tratar de direito adquirido do obreiro/recorrente". Argumenta que "[...] não haver como aferir quais foram os termos e condições estabelecidos para a referida migração e quais direitos foram objeto de transação, razão pela qual se entende que a reclamada não logrou êxito em comprovar que a parte autora renunciou ao PCS/89, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818da CLT e art. 333, II, do CPC, porquanto não se pode admitir a renúncia ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas". Salienta que, "No caso em questão, não houve “ato jurídico perfeito”, pois eivado de nulidade insanável. Ficou claro que não houve concessões recíprocas, mas somente redução e até eliminação de direitos do ora reclamante, consoante quadro fático documentado nestes autos. Assim, as normas de proteção ao…

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