Processo 0001100-67.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001100-67.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001100-67.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: MARCIA DA SILVA MOURA COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4055409 proferida nos autos. ROT 0001100-67.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MOSSORO Recorrido:   Advogado(s):   CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA DA SILVA MOURA COELHO TEREZINHA MICAELE DE OLIVEIRA (RN17859) THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES (RN18500) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOSSORO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 30/03/2026, consoante conforme aba expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 06/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   REPERCUSSÃO GERAL   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74; ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e ao artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; e - contrariedade ao entendimento vinculante firmado no Tema 1118 do STF. O Município recorrente sustenta que o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Mossoró com fundamento apenas no inadimplemento das verbas trabalhistas e na ausência de recolhimento do FGTS pela empresa prestadora de serviços. Argumenta que a Suprema Corte exige prova concreta de conduta omissiva qualificada da Administração Pública, especialmente a demonstração de inércia após notificação formal acerca das irregularidades trabalhistas, o que não teria sido comprovado nos autos. Afirma, assim, que o acórdão regional instituiu presunção automática de culpa in vigilando, em afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese firmada no RE 1.298.647 (Tema 1118).  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em primeiro plano, a análise do caso exige a reprodução integral da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral, Plenário, 13.02.2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a…

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