Processo 0001100-70.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-70.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001100-70.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: ALBERTO D ALMEIDA COELHO RECLAMADO: R. C. DA S. JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdf140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ALBERTO D ALMEIDA COELHO em face de R. C. DA S. JUNIOR LTDA, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis em data anterior a 27/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional de Frequência Auxiliar (20%) e do Adicional de Gratificação Auxiliar de Especialização em Direito (133,1%), bem como as diferenças decorrentes do elastecimento da hora-aula, devidas a partir do marco prescricional até o término do contrato de trabalho; b) Reflexos das diferenças salariais deferidas sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 30.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO D ALMEIDA COELHO

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