Processo 0001100-72.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001100-72.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001100-72.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: LOANA VIEIRA ALVES RECLAMADO: PRAIA DO CANTO MODAS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825b48b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.    Expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho para ciência da sentença. Conforme sentença, fica a ré intimada a baixar a CTPS digital da parte autora, com a data de 15.08.2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado. Também deverá efetuar as comunicações administrativas (CNIS, CAGED, E-social e outros eventuais bancos de dados) para que a parte autora possa sacar o FGTS/multa e se habilitar ao Seguro Desemprego, no prazo de 05 dias, sob pena de suprimento pela Secretaria do Juízo, caso em que, desde logo, resta fixada responsabilidade por perdas e danos, no valor de R$ 1.500,00 em favor da parte autora. Com relação ao requerimento de Id 2df7674, por ora, aguarde-se o decurso do prazo da ré para cumprimento da determinação acima. Uma vez que a parte autora requereu o início da execução, intimem-se a(s) reclamada(s), PRAIA DO CANTO MODAS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e RMM&ISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, condenadas solidariamente, para que em 15 dias proceda ao pagamento da condenação, no importe de R$ 42.546,24, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção do convênio SISBAJUD. Restando infrutífero,  inclua-se a parte devedora no BNDT. Após, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Restando negativo, façam conclusos para desconsideração da personalidade jurídica da ré.     VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRAIA DO CANTO MODAS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - RMM&ISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

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