Processo 0001100-74.2024.5.23.0004
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001100-74.2024.5.23.0004 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JANDERSON ARNALDO DE LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001100-74.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. pretendendo a reforma da sentença que a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, motorista de caminhão contratado pela primeira reclamada, transportadora. A recorrente alega a natureza comercial do contrato de transporte, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST e cita jurisprudência que corrobora sua tese. II. Questão em discussão 2. Verificar se a contratação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, com a natureza comercial delineada no contrato e nas atividades exercidas pelo reclamante, enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. III. Razões de decidir 3. O contrato de transporte de mercadorias possui natureza eminentemente comercial, regido pelo Código Civil e legislação específica, distinguindo-se da terceirização de mão de obra ou da prestação de serviços típica. 4. No caso em tela, o contrato firmado entre as reclamadas teve por objeto a prestação de serviços especializados de transporte rodoviário de produtos acabados, com a transportadora assumindo integral responsabilidade pela execução dos serviços, veículos, motoristas e obrigações trabalhistas, sem demonstração de intermediação de mão de obra ou subordinação estrutural apta a descaracterizar a natureza mercantil do ajuste. 5. A atividade de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo E. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 59). 6. A hipótese dos autos amolda-se ao precedente vinculante, pois o reclamante desempenhava atividade típica de transporte rodoviário de mercadorias, nos exatos limites do contrato comercial celebrado entre as reclamadas, sem elementos que autorizem distinguir o caso concreto da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 7. Afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, restam prejudicados os exames das demais matérias recursais, por perda superveniente de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário provido para reformar a sentença e excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente BRF S.A. Tese de julgamento: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 730; Lei nº 11.442/2007; Súmula nº 331, IV, do TST; Tema 59 do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de…
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