Processo 0001100-76.2024.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001100-76.2024.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001100-76.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: HUMBERTO SOARES NOGUEIRA RECLAMADO: CAMINHOS SERVICOS ESQUADRA CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9391c1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a contadoria elaborou os cálculos de liquidação (ID. 3dfdd69). Certifico, também, que as partes apresentaram impugnação aos cálculos, conforme razões expostas nas petições de ID. a4aaed3 (reclamante) e ID. 23e98a9 (reclamada). Certifico, ainda, que existe depósito recursal nos presentes autos (Recurso Ordinário – ID. 24e29c0 – R$ 6.566,73), cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 7.497,85 (ID. 64ae560). Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE O reclamante discorda dos cálculos de liquidação, no que se refere ao FGTS, alegando que os valores apurados na planilha de cálculos de ID. 3dfdd69 não estão em consonância com os critérios fixados na sentença, tampouco com a legislação aplicável. Alega, ainda, que no item “j” do dispositivo, a reclamada foi condenada ao pagamento do FGTS não depositado, respeitados os limites prescricionais e, no entanto, a planilha de cálculos apura apenas o percentual incidente sobre as verbas rescisórias, deixando de contemplar o valor relativo ao item “j” da condenação. Alega, por fim, que eventual incidência da multa de 40% sobre o FGTS deve observar estritamente o saldo efetivamente devido e reconhecido na decisão. Sem razão a reclamante. Acerca do FGTS e multa de 40%, a sentença de ID. e905cc3 condenou a reclamada, nos termos que seguem: “Pelo extrato da conta vinculada do FGTS nos autos, o Fundo de Garantia restou depositado em parte, havendo omissões, pelo que, condeno a empresa ao pagamento do FGTS não depositado, pelo que deve o setor de cálculos da Vara computar só os meses faltosos e do período não prescrito, qual seja, a observar as ausencias de recolhimentos do período de 01/9/2019 a 01/09/2024. O FGTS depositado já restou liberado à parte demandante em tutela de evidencia, a qual ratifico. Devida, também, a condenação da Reclamada ao pagamento da MULTA FUNDIÁRIA DE 40% sobre o FGTS depositado e sobre o FGTS condenado.” (Grifamos). Pela análise dos cálculos de ID. 3dfdd69, verifica-se que a contadoria calculou o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, tendo em vista que o extrato da conta vinculada (ID. f4d9cbd) evidencia que a reclamada realizou depósitos relativos ao período não prescrito, compreendido entre setembro/2019 e agosto/2024. Portanto, nada há a reparar nos cálculos de liquidação, neste ponto. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA Sustenta a reclamada que a contadoria equivocou-se ao considerar, indevidamente, todo o período de 09/2019 a 09/2024 como não recolhido. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise do extrato do FGTS anexado aos autos sob o Id. f4D9CBD que comprova a regularidade dos depósitos até o mês de agosto de 2024. Sem razão. A contadoria apurou o FGTS apenas sobre as verbas rescisórias no mês de setembro/2024, acrescida da multa de 40%, conforme demonstra a planilha de ID. 3dfdd69 – Pág. 10. Assim, restam mantidos os cálculos de liquidação, neste particular. Diante do exposto, não acolho as impugnações ofertadas pelas…

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