Processo 0001100-77.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001100-77.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: RICARLANDIO WENDELL SILVA DA COSTA RECLAMADO: RIOGRANDE EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92b039 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que partes tomaram ciência da Sentença de ID 736053e em 10/04/2026, nos termos da Súmula 197 do TST. Certifico que a reclamada interpôs recurso ordinário em 23/04/2026 (doc. ID 4c3f4c8), tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado (ID 4b5d9d0), tendo, outrossim, deixado de efetuar o depósito recursal e recolhido as custas processuais, em razão do pedido de justiça gratuita, nos fatos e fundamentos mencionados. Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 28 de abril de 2026. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS DECISÃO PJe-JT Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do art. 99, §7º, CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Por sua vez, a OJ n. 269 da SBDI-1 do TST preceitua que “I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Assim, considerando-se que o recurso ordinário interposto pela reclamada encontra-se perfeito a tempo, bem como que ostenta pleito de gratuidade judiciária dirigido ao E. TRT da 21ª Região, recebo-o tão só no efeito devolutivo, remetendo, ao Exmo. Des. Relator, a análise quanto à exigibilidade do preparo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 03 de maio de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARLANDIO WENDELL SILVA DA COSTA
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