Processo 0001100-79.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001100-79.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: WANDERSON FRAZES SILVA RECLAMADO: GT TONIOLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0219755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0001100-79.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de agosto de 2023 a 10 de janeiro de 2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado. Deverão ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, conforme comprovantes juntados aos autos (holerite de junho de 2023, com rubrica "dias de insalubridade" no valor de R$ 52,80, Id 3ffa99e). b) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante no período de 20 de junho de 2023 a 10 de janeiro de 2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio indenizado. Diante da vedação legal à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, prevista no art. 193, §2º, da CLT, e considerando que houve coincidência dos períodos reconhecidos em laudo pericial, especialmente entre agosto de 2023 a 10/01/2024, determino que seja observado o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Assim, determino que o setor de cálculos do Juízo apure os valores devidos a título de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade no referido período, devendo ser deferido ao reclamante apenas o adicional que se mostrar economicamente mais vantajoso, vedada a cumulação das parcelas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FRAZES SILVA
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