Processo 0001100-82.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001100-82.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001100-82.2025.5.10.0010 RECORRENTE: GABRIELA FAVORETTO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA FAVORETTO TEIXEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001100-82.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: GABRIELA FAVORETTO TEIXEIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDAS:  AS MESMAS AUSJ/3     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DO STF. INAPLICABILIDADE. A controvérsia sobre a validade e os efeitos de alteração de norma interna empresarial no contrato de trabalho, à luz do art. 468 da CLT, possui natureza eminentemente trabalhista. A causa de pedir não se refere a parcela de natureza puramente administrativa, mas sim a direito que se integrou ao pacto laboral. Situação que não se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 1143 de Repercussão Geral, o que firma a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão autoral não se resume à mera participação em processo de progressão vertical, mas sim à submissão às regras específicas de norma regulamentar anterior (baseada no mérito), que aderiram ao seu contrato de trabalho. A instituição superveniente de um novo sistema de progressão, ainda que para o mesmo ano, mas com critérios de classificação fundamentalmente distintos (baseados na antiguidade), não satisfaz o bem da vida almejado na demanda. Subsiste, portanto, o interesse processual da reclamante, consubstanciado na resistência da empregadora em aplicar o regulamento que a autora entende devido. Preliminar rejeitada. EBSERH. NORMA INTERNA. PROGRESSÃO VERTICAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. As normas regulamentares da empresa, uma vez instituídas, aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência, não podendo ser alteradas em prejuízo destes. A supressão de modalidade de progressão vertical por mérito (Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH) e sua substituição por critérios que restringem e dificultam a ascensão funcional (Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH), ainda que de forma transitória, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Incidência do entendimento consagrado no item I da Súmula nº 51 do TST, que assegura ao trabalhador o direito à aplicação das regras vigentes à época de sua admissão, por serem mais benéficas. Mantém-se a sentença que declarou o direito da autora às regras do regulamento anterior.  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela de urgência pressupõe, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Embora reconhecido o direito da autora, eventuais prejuízos financeiros decorrentes da não aplicação imediata das regras de progressão são passíveis de reparação integral ao final do processo, o que afasta o requisito do perigo da demora. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRR…

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