Processo 0001100-93.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001100-93.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001100-93.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ROSA DUTRA DUARTE RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação de Reparação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ROSA DUTRA DUARTE em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a autora alega que o réu passou a descontar mensalmente, a partir de 07/05/2021, o valor de R$ 4,99 a título de "SEGURO CART DEB BRADESCO", sem que tenha contratado qualquer seguro de cartão de crédito. Informa que o total debitado até a propositura da ação somou R$ 199,60. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID. 198749724), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustentou que a autora é titular de cartão múltiplo ELO NACIONAL ativo, que as cobranças correspondem à anuidade prevista contratualmente, que não houve ato ilícito, e que inexistem os pressupostos do dano moral. A autora apresentou réplica (ID. 203400655), refutando as preliminares e reiterando que jamais contratou qualquer cartão de crédito nem autorizou os descontos, ressaltando que o réu não juntou contrato assinado. Por despacho de ID. 214151646, as partes foram intimadas a especificar provas ou optar pelo julgamento antecipado. A autora manifestou-se (ID. 216986685), informando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Certificado o decurso do prazo do réu sem manifestação (ID. 217419858), os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Saneado o processo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC). Neste contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte Ré apresentou preliminares, nas quais passo a analisar. Passo para as preliminares. Quanto a preliminar suscitada da ausência de interesse de agir, não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o STJ já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Analiso o mérito. Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre elas se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C. STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, por se tratar de relação de…

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