Processo 0001100-93.2026.8.16.0054

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0001100-93.2026.8.16.0054
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001100-93.2026.8.16.0054   Processo:   0001100-93.2026.8.16.0054 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   12/01/2026 Acusado(s):   AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENÇO Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa da ré Amanda Cristina Miranda Lourenço. Aduz, em síntese, alteração do panorama probatório, visto que não ocorreu a coação no curso do processo, conforme relatório de Geolocalização da Tornozeleira Eletrônica aponta que a ré que ela estava em sua residência entre 08:50h e 09:00h e, logo em seguida, em um local totalmente diverso do ponto de ônibus. Assim, aduz que a coação nunca ocorreu, argumentando que o risco (periculum libertatis) desapareceu, tornando a manutenção da custódia injustificada e ilegal. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da acusada (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Não havendo alteração fática na hipótese, a princípio seria possível o indeferimento do pedido de plano, nos termos da jurisprudência sedimentada: HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO INICIAL, DE MODO A AUTORIZAR A PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312, CPP, AINDA PRESENTES. CONDUTA QUE SE AMOLDARIA À DE USUÁRIO, NÃO DE TRAFICANTE. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1632162-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - HC: 16321625 PR 1632162-5 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 09/02 /2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1978 24/02/2017). Contudo, o caso em apreço merece algumas considerações. Verifica-se dos autos da ação penal n° 112-72.2026.8.16.0054, que a requerente AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENÇO, foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal (vítima Adeiqson de Almeida Rodrigues da Silva) e artigo 129, §2°, inciso IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal (vítima A.V.d.A.N.), ambos na forma do artigo 70 do Diploma Repressivo; artigo 121, §2°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal (vítimas Ana Regina de Paula Santos e Denilson José Pereira dos Santos), por duas vezes; e artigo 344 do Diploma Repressivo, todos os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal. Por sua vez, ELTON JORGE LIMA ANTUNES e IZAEL LOURENÇO incidiram, em tese, nas sanções do artigo 121, §2°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal (vítima Adeiqson de Almeida Rodrigues da Silva) e artigo 129, §2°, inciso IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal…

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