Processo 0001100-97.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001100-97.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9058ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: a) rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; b) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 29/09/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, na forma do art. 487, II, do CPC; d) reconhecer a confissão ficta da reclamada quanto aos fatos específicos sobre os quais o preposto revelou desconhecimento, nos termos da fundamentação; e) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da jornada especial de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT, de pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias e dos respectivos reflexos, por força da cláusula coletiva aplicável à categoria profissional e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral; f) condenar a reclamada ao pagamento de 2h45min de horas extras por dia efetivamente trabalhado, observados os períodos de férias, afastamentos previdenciários, licenças e demais interrupções contratuais comprovadas nos autos, com adicional legal ou normativo mais favorável, reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados quando assim previsto nas normas coletivas aplicáveis, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; g) condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos por dia efetivamente trabalhado a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional legal de 50%, observados os períodos de férias, afastamentos previdenciários, licenças e demais interrupções contratuais comprovadas nos autos, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela; h) condenar a reclamada ao pagamento de 10 (dez) horas extras mensais pela realização de cursos obrigatórios fora da jornada, nos meses efetivamente trabalhados, excluídos férias, afastamentos previdenciários, licenças e ausências integrais, com adicional legal ou normativo mais favorável, reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; i) condenar a reclamada ao pagamento, em relação aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição em que tenha havido conversão de dez dias de férias em abono pecuniário por imposição patronal, da dobra relativa aos dez dias não usufruídos, acrescida de um terço, deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de abono pecuniário correspondente; j) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); k) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido dos créditos deferidos; l) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos…
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