Processo 0001101-04.2025.5.05.0561
TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO HTE 0001101-04.2025.5.05.0561 REQUERENTES: SAVIO SOUZA DA SILVA REQUERENTES: BISTRO BEACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc6a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Vistos, etc. A Portaria n. 49, de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, estabelece a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Portaria Normativa PGF/AGU n.47/2023, por sua vez, dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, a contribuição previdenciária devida apresenta valor de R$ 413,38 inferior ao estabelecido na Portaria MF no 582/2013 (atualizada pela Portaria Normativa PGF nº 47/2023), para efeito de intimação da União (R$40.000,00), de maneira que fica dispensada a intimação do referido ente público. Portanto, tendo em vista o teor das portarias supra, fica patente que não há razoabilidade ou mesmo interesse processual, por parte do órgão responsável, na execução de débitos de pequena monta, haja vista que as despesas para cobrança supera o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito. Com efeito, tal entendimento pode, também, ser aplicado nesta especializada após frustrada a execução de ofício com a aplicação dos meios disponíveis, neste sentido tem caminhado a jurisprudência: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. Apesar de possuir competência absoluta para executar as contribuições previdenciárias provenientes das sentenças que proferir, pode ser determinada a extinção da execução de crédito em favor da União, quando, em virtude do valor, ficar caracterizada a falta de interesse. A manutenção de execuções inócuas, de valores irrelevantes e sem previsão de êxito na satisfação do crédito, traz consequências negativas para a efetividade da prestação jurisdicional. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0125100-65.2007.5.05.0612AP - Desembargador Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. Fica patente que não há razoabilidade em prosseguir com a execução dos débitos previdenciários no presente processo, primeiro, porque, sendo a execução de débitos de pequena monta, acarretará despesas para cobrança que superarão o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito; segundo, porque é fato que a execução nesta Vara do Trabalho contra os executados restou frustrada, não obstante o uso de variadas ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis neste Tribunal. Ante ao exposto, declaro o encerramento da execução. Dispenso o recolhimento da contribuição previdenciária remanescente. Retirem-se a restrição inserida via BNDT. Após, e verificada a ausência de saldo em conta judicial, arquivem-se os autos findos. JUVENCIO MARINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BISTRO BEACH LTDA
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