Processo 0001101-09.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001101-09.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: JOSE GONCALO SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO LUZIA RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5fbfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada, extinguindo sem resolução de mérito os pedidos correlatos e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para CONDENAR a reclamada a entregar o PPP atualizado ao autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em benefício do reclamante e pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas: a) honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, no valor de R$500,00. Custas pela ré no importe de R$100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 atribuído à condenação para todos os fins legais. Valores atualizados até 31/07/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada gradação salarial e deduzidas as parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifique-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALO SANTANA
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