Processo 0001101-12.2026.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001101-12.2026.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001101-12.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: ESMERALDO BATISTA GUEDES JUNIOR RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbda431 proferido nos autos. O feito não terá tramitação cem por cento digital porquanto as partes possuem seus endereços no Distrito Federal, de sorte que seu comparecimento presencial e o comparecimento presencial de seus procuradores permitirá o contato direto do juízo para com o que for produzido em audiência, mormente considerada a temática versada na petição inicial. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 19/08/2026 às 08:48 min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica avisada de que, em se tratando de pessoa de que não tenha as prerrogativas da Fazenda pública, a ciência automática não é suficiente para a confirmação da notificação no domicílio eletrônico, sendo necessária a confirmação expressa da ciência.   BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESMERALDO BATISTA GUEDES JUNIOR

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