Processo 0001101-17.2026.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001101-17.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: KATIVANILDO SILVA LIMA RECLAMADO: NCA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b59f6d proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista as certidões id f272822 e id 926f374 , não recebo as contestações id 46a71fc e id 53bee10, respectivamente, por intempestivas. Dê-se ciência às rés de que o teor das defesas serão desconsiderados. Com amparo no princípio da verdade real possível, eventuais documentos juntados com as defesas poderão ser considerados pelo juízo. Além disso, é garantido ao revel requerer a produção de provas. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a segunda ré, declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, apresentou-se no presente feito a tempo de requerer, em momento oportuno, a produção de prova testemunhal, deveria ter sido a ela oportunizada a produção de tal prova, haja vista o fato de que a decretação de revelia não obsta ao réu revel oportunamente representado nos autos a participação no processo e a produção de provas, nos exatos termos dos arts. 346 e 349 do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, vale destacar que a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato gera tão somente uma presunção relativa de veracidade das alegações articuladas na inicial, de tal modo que se mostra perfeitamente possível, no caso dos autos, a produção de contraprova por parte da segunda reclamada, especialmente levando em conta que, no processo do trabalho, ainda prevalece a busca pela verdade real.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000765-14.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 25-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Assim, intime-se a parte para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição, a fim de encerrar o processo. Em caso de acordo infrutífero, deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando objeto, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos realizados na petição inicial ou contestação não serão considerados. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data audiência, o nome e qualificação da testemunha, bem como o meio eletrônico para recebimento da (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). ITAPEMA/SC, 07 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NCA CONSTRUCOES LTDA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ABC ESTALEIRO SPE LTDA - SCP
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