Processo 0001101-21.2022.8.03.0009
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 0001101-21.2022.8.03.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FRANCISCO SOUZA AMARAL - MG170255-A RECORRIDO: DIOMAR DA CRUZ FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VIRLANDIO PEREIRA SILVA - AP4885-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Sousa Filho contra a sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado por Diomar da Cruz Ferreira em ação possessória relativa a terreno localizado na Travessa Água Fria, bairro Vila Vitória, Oiapoque/AP. Na petição inicial, o recorrido alegou ser proprietário e possuidor do terreno, com área de 300m², adquirido no ano de 2017 por contrato de compra e venda e alvará de transferência expedido pela Prefeitura de Oiapoque. Sustentou que, ao comparecer ao local, constatou que plantas existentes no imóvel haviam sido arrancadas e jogadas do outro lado da rua, tendo registrado boletim de ocorrência em 25/04/2022. Afirmou que o recorrente foi localizado no final do mês de maio de 2022 e teria admitido em depoimento policial que arrancou as plantas. Requereu liminar para impedir novos atos de turbação, esbulho ou ameaça, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a manutenção definitiva na posse, multa de três salários mínimos por novo ato possessório ilícito, além de custas e honorários. Na contestação, o recorrente sustentou ser o legítimo possuidor do terreno desde 05/05/2013, com base em recibo de compra e venda. Alegou que sempre manteve posse mansa e pacífica do imóvel e que João Trindade Gonçalves teria invadido a área em 2019 e, posteriormente, vendido o bem ao recorrido de má-fé. Defendeu que o recorrido tenta se apossar de bem que não lhe pertence, negou a prática de turbação ou esbulho e requereu a improcedência dos pedidos, com produção de prova testemunhal. A sentença reconheceu a natureza possessória da demanda e consignou que a controvérsia deveria ser resolvida pela verificação do exercício fático da posse, da anterioridade e da ocorrência de turbação ou esbulho, sem análise de domínio. Entendeu que o conjunto probatório demonstrou que o recorrido adquiriu a posse em 2017, quando a área se encontrava desocupada, passando a realizar atos materiais típicos de possuidor, como limpeza, cultivo, cercamento e instalação de estrutura simples. Considerou que a oposição à posse somente surgiu por volta de 2022. Quanto ao recorrente, registrou que a posse alegada decorreria de cessão informal feita por terceiro conhecido como Pororoca, que, segundo o próprio recorrente, teria invadido a área, sem registro imobiliário ou cadastro municipal. A sentença também destacou que o contrato particular apresentado pelo recorrente, embora datado de 05 de maio de 2013, teve firmas reconhecidas apenas em 17 de junho de 2021, e que o recorrente declarou residir fora do município desde 2007, retornando apenas esporadicamente. Concluiu, ainda, que o recorrente confessou ter retirado estrutura existente no terreno e arrancado plantações cultivadas pelo recorrido, caracterizando turbação. Ao final, julgou procedente o pedido para reconhecer a posse do recorrido, determinar sua imissão na posse e vedar ao recorrente a prática de novos atos de turbação ou esbulho, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.