Processo 0001101-23.2024.5.10.0812
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumSen 0001101-23.2024.5.10.0812 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO AIRES AZEVEDO, HECTOR AIRES AZEVEDO, DEBORA AIRES AZEVEDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96dca5 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DO SOCORRO AIRES AZEVEDO, HECTOR AIRES AZEVEDO e DÉBORA AIRES AZEVEDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após a formação do título executivo judicial, constituído pela sentença de ID. 5b4cad9 e pelo acórdão de ID. 526fa8a, sobrevieram atos próprios da fase executiva, inclusive decisões em sede de impugnação à conta e embargos à execução, conforme ID. 822cc99 e ID. 812fa76, bem como acórdão proferido em agravo de petição, sob ID. 42bb031. Na sequência, apresentadas contas pelas partes, verificou-se a necessidade de apuração técnica definitiva, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial Jefferson Morais dos Santos apresentou laudo e conta de liquidação sob ID. dd474bd, com apuração do valor devido segundo os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões subsequentes proferidas na fase de execução. Assim, vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL É pacífico o entendimento de que a liquidação da sentença deve observar, com rigor, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado, nesta fase, modificar ou inovar o comando condenatório, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso concreto, a controvérsia sobre os critérios de apuração já foi enfrentada em momentos processuais anteriores, inclusive por meio das decisões de ID. 822cc99 e ID.812fa76 e no acórdão de ID. 42bb031. Assim, a presente decisão não reabre discussão sobre parâmetros já estabilizados, mas apenas verifica se a conta pericial observou, ou não, os comandos judiciais que regem a liquidação. Feita breve digressão, passo ao exame do laudo pericial de ID. dd474bd. De imediato, constato que o perito judicial elaborou a conta em consonância com a sentença de ID. 5b4cad9, com o acórdão de ID. 526fa8a e com as decisões posteriormente proferidas na fase de execução, especialmente quanto aos critérios aplicáveis ao pensionamento, aos reflexos deferidos, ao tratamento das parcelas vencidas e vincendas, à aplicação da metodologia do valor presente e à observância dos limites definidos para incidência de juros e correção monetária. Com efeito, o trabalho técnico não promove ampliação do título executivo, tampouco reduz indevidamente o conteúdo da condenação. Ao contrário, recompõe a conta dentro dos limites já fixados judicialmente, preservando a autoridade da coisa julgada e a coerência dos atos decisórios anteriormente praticados nestes autos. Destaco, ainda, que a perícia contábil se mostrou necessária justamente para conferir precisão técnica à fase final da liquidação, sobretudo diante das sucessivas discussões travadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo. Nesse contexto, indubitavelmente, o parecer pericial apresenta metodologia adequada, coerência com o título executivo e suficiente para servir de base à homologação judicial. Por conseguinte, acolho integralmente o laudo pericial de ID. dd474bd e homologo os cálculos nele apresentados, fixando o…
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