Processo 0001101-28.2019.5.20.0001

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001101-28.2019.5.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001101-28.2019.5.20.0001 EXEQUENTE: JOSE PAULO ROCHA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b779e7 proferido nos autos.   O objetivo da contribuição à previdência fechada é formar uma reserva para gerar o benefício futuro. Como o trabalhador já está aposentado e já está usufruindo do benefício, o recolhimento dessa contribuição patronal ao fundo não reverterá em nenhum acréscimo de benefício para ele. A finalidade da parcela já foi exaurida. Dessa forma, frustrada a finalidade previdenciária, a parcela perde o caráter de contribuição e assume natureza de reparação de danos materiais. O valor deve ser revertido ao trabalhador como forma de indenização pela poupança previdenciária que não foi capitalizada em seu favor no tempo oportuno.  Saliento que entendimento contrário levaria ao enriquecimento sem causa do fundo de pensão, pois receberia uma contribuição sem a correspondente obrigação de pagar um benefício adicional.  Diante do exposto, no caso valores apurados a título de contribuição previdenciária privada, quando se trata de reclamante já aposentado, entendo que tanto a cota patronal quanto a cota do empregado, devem ser pagas diretamente ao reclamante aposentado.  Saliento, por fim, que esse é o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, conforme acórdãos abaixo transcritos:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO. O empregado que já percebe complementação de aposentadoria não pode mais verter contribuições para a entidade fechada de previdência privada, pois a finalidade dessas contribuições é a formação da reserva matemática necessária à futura aposentadoria, já concedida. Assim, os valores devidos a título de cota-parte do empregado e do empregador devem ser pagos diretamente ao autor, como forma de reparação pelos prejuízos decorrentes da falta de integração da parcela à sua remuneração ao longo do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR: 10344-63.2015.5.01.0017, Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) RECURSO DE REVISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. EMPREGADO JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A determinação de recolhimento da contribuição patronal à entidade de previdência privada quando o autor já se encontra aposentado acarretaria o enriquecimento ilícito da entidade fechada, que receberia o aporte sem a contrapartida de qualquer benefício ao ex-empregado. Devida a integração da parcela aos créditos trabalhistas do reclamante. (TST – RR: 1088-52.2014.5.02.0011, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020) Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho, bem como a entidade de previdência privada. Prazo de 08 dias.    ARACAJU/SE, 10 de julho de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO ROCHA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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