Processo 0001101-32.2023.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001101-32.2023.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001101-32.2023.5.10.0012 RECORRENTE: RODERIO KUNZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RODERIO KUNZ E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001101-32.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE 1: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA: NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE RECORRENTE 2: RODERIO KUNZ ADVOGADOS: HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO; BÁRBARA RABÊLO MOREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ECT. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. REAJUSTES DO SALÁRIO-BASE. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela ECT e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a ilicitude da metodologia empresarial de neutralização dos reajustes do salário-base por meio da redução da rubrica "complemento de remuneração singular", condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes no período não prescrito, com reflexos limitados a 13º salários, férias, abono pecuniário, anuênio, PostalPrev e FGTS. Em embargos de declaração, foi esclarecido que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que enseja o pagamento da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, de um lado, se a ECT podia reduzir ou absorver o complemento de remuneração singular para neutralizar os reajustes incidentes sobre o salário-base. De outro, examina-se se a prescrição quinquenal deveria observar a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, se são devidos reflexos além daqueles deferidos na origem e se cabe majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática empresarial que reduz a rubrica "complemento de remuneração singular" à medida que o salário-base é reajustado esvazia, na prática, os aumentos salariais concedidos ao empregado, implicando congelamento remuneratório parcial e afronta à irredutibilidade salarial e à vedação de alteração contratual lesiva. O fato de a ECT possuir disciplina interna sobre funções e gratificações não a autoriza a anular os reajustes do salário-base mediante compressão simultânea da parcela complementar. A sentença deve ser mantida também quanto à prescrição quinquenal, porque a causa suspensiva fundada na Lei nº 14.010/2020 não foi oportunamente deduzida na petição inicial, não sendo possível inovar a causa de pedir apenas em embargos declaratórios ou em recurso ordinário. Igualmente correta a limitação dos reflexos às parcelas expressamente acolhidas na origem, uma vez que os demais reflexos postulados não encontram amparo suficiente no título nem em fundamentação específica capaz de justificar sua ampliação. Os honorários advocatícios fixados em 5% mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários da ECT e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: "É ilícita a metodologia remuneratória que neutraliza os reajustes do salário-base por meio da redução simultânea da rubrica 'complemento de remuneração singular', pois tal sistemática esvazia os aumentos salariais concedidos e afronta a irredutibilidade salarial; não arguida oportunamente na petição inicial, a…

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