Processo 0001101-40.2025.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001101-40.2025.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001101-40.2025.5.09.4199 AUTOR: OSVALDO DA SILVA FUNDATO RÉU: VIATRANSP LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb796c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista identificados no preâmbulo, após o exame das questões suscitadas pelas partes e das provas produzidas, este Juízo decide: a) DECLARAR a inexistência de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 13.467/2017, com a ressalva das decisões em sentido contrário já proferidas ou a proferir pelo Supremo Tribunal Federal; b) DEFINIR os critérios quanto à incidência do § 1º do artigo 840 da CLT; c) ESTABELECER os critérios acerca da sucumbência; d) AFASTAR a preliminar arguida pela segunda reclamada; e) AFASTAR a alegação de nulidade da citação por edital; f) AFASTAR a preliminar arguida pela parte reclamada e MANTER o valor atribuído à causa; g) REJEITAR o pedido de exclusão dos documentos de dos documentos a partir do ID. 60690ba - Pág. 1, fl. 428, e do ID. 622c35d - Pág. 1, fl. 471; h) AFASTAR os protestos apresentados pela parte reclamante e pela segunda reclamada; i) RECONHECER a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de depósito do FGTS cujos recolhimentos não foram realizados, ante a falta de causa de pedir explícita, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, e, com fundamento no inciso I do caput do mesmo artigo, declarar extinto o referido pedido sem resolução de mérito, com amparo no inciso I do artigo 485, também do Código de Processo Civil; j) RECONHECER e DECLARAR prescritos os títulos exigíveis em data anterior a 31/03/2020 (contagem retroativa de 5 anos mais 141 dias – Lei nº 14.010/2020), os quais ficam extintos nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; k) DECLARAR confessa a primeira reclamada quanto à matéria de fato, o que gera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial e não contestados por si ou pela segunda reclamada, desde que não elididos por outros elementos de prova constantes nos autos, que serão considerados na análise dos pedidos; l) AFASTAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; m) REJEITAR as pretensões referentes a: intervalo entre jornadas; devolução de descontos; doença ocupacional e as decorrentes de indenizações por dano moral e por dano material; constituição de capital; dano moral; n) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados para condenar VIATRANSP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, reclamada, a pagar a OSVALDO DA SILVA FUNDATO, reclamante, com apuração na forma delineada e com os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos; - honorários advocatícios, por sucumbência, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação; o) AUTORIZAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação; p) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; q) CONCEDER à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; r) condenar a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor do procurador da primeira reclamada, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas pretendidas e indeferidas, conforme se apurar em…

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