Processo 0001101-41.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001101-41.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: BRAZ BISSOLI RECLAMADO: MUSTIQUE PRODUCAO FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91f9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Reclamada a pagar ao Autor as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcar com o pagamento dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Liquidação por cálculos, elaborados pelo Perito designado pelo Juízo, Sr. Wesley Kinack da Penha, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença. Honorários periciais de liquidação fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelas Reclamadas (art. 790-B, da CLT), já considerados eventuais ajustes necessários em caso de alteração da sentença via Embargos Declaratórios. Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada); b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único); c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo. Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, em atenção à tese vinculante 68 fixada pelo Pleno do C. TST em 24.02.2025 (processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Confirmada a dispensa sem justa causa, e depositados em conta vinculada, na fase de execução, os valores devidos em razão desta sentença, autoriza-se, independentemente de expedição de alvará, a liberação à parte Reclamante, que deverá comprovar o recebimento em 05 (cinco) dias úteis, desde que não optante pela modalidade de saque-aniversário, hipótese em que a movimentação observará o art. 20-D da Lei 8.036/90. No trânsito em julgado, esta sentença terá força de alvará para liberação dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS, em prol do Reclamante, bem como de ofício à SRTE para habilitação do Autor ao benefício do Seguro Desemprego – dispensada a exigência de prazo para requerimento, mas ressalvado ao órgão administrativo o exame do atendimento aos demais requisitos legais de concessão. Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Custas de R$3.759,08, pela Reclamada, calculadas sobre R$187.954,15 - valor da condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)…
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