Processo 0001101-42.2025.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001101-42.2025.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001101-42.2025.5.06.0022 RECORRENTE: JAELITON SILVA PEREIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9baf7 proferida nos autos. ROT 0001101-42.2025.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JAELITON SILVA PEREIRA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140)   RECURSO DE: JAELITON SILVA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 495be65; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 4222d51). Representação processual regular (Id 01bc4bb). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da questão depende de documento essencial (registros de ponto), sendo ônus da empresa com mais de 20 (vinte) trabalhadores trazê-los aos autos, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. No caso em apreço, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (Id f1aba3e), demonstrando uma dinâmica variada nos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. O autor impugnou os referidos documentos alegando que não refletem a real jornada de trabalho, lançando sobre si, o ônus da prova quanto à alegada inveracidade dos registros. Deste encargo, porém, o autor não se desincumbiu a contento. A análise do depoimento prestado pela única testemunha arrolada pela parte autora revela um ponto de fragilidade argumentativa que compromete significativamente a força probatória de suas alegações. Inicialmente, a testemunha declarou que os horários de entrada e saída eram corretamente registrados, o que, por si só, já denota uma percepção de fidedignidade nos controles de ponto. Contudo, o escopo de sua afirmação se restringiu, ao declarar que os intervalos intrajornada não eram integralmente usufruídos às segundas, terças e quartas-feiras. Em momento posterior e mais detalhado de seu testemunho, a mesma testemunha incorreu em contradição flagrante ao admitir que as horas extras laboradas e os dias de inventário, elementos cruciais para a aferição da jornada e, consequentemente, das pretensões autorais, estavam, sim, registrados no ponto de forma correta. Essa antítese na narrativa compromete a credibilidade de sua declaração como um todo, especialmente no que tange à alegação de não gozo integral dos intervalos, uma vez que o próprio registro documental, confirmado pela testemunha em seu depoimento posterior, indicaria o contrário. Diante da incoerência, torna-se imperativo questionar a extensão e a veracidade da alegada…

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