Processo 0001101-44.2022.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001101-44.2022.8.08.0021 RECORRENTE: LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18891141) interposto por LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18729941) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: REJEITADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: MANTIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DE ELEMENTOS INIDÔNEOS (SÚMULA 444/STJ). REDUÇÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL): APLICADA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA TENTATIVA BRANCA. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CÚMULO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA: PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto por LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso VII, combinado com art. 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime fechado, em razão do veredicto do Conselho de Sentença que acolheu a pretensão punitiva estatal, decorrente de disparos de arma de fogo efetuados contra dois policiais militares durante patrulhamento, que não os atingiu. A Defesa pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a reforma da fração de diminuição da pena pela tentativa para o patamar máximo de 2/3 (tentativa branca). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu por dupla tentativa de homicídio qualificado é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer a manutenção da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) determinar o redimensionamento da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fulcro no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal somente é admissível quando a decisão do Conselho de Sentença se revela teratológica ou completamente divorciada do conjunto probatório, o que não ocorre no caso. Em respeito à garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, o acolhimento da tese acusatória pelos jurados, qual seja, a tentativa de homicídio, encontra sólido lastro nos depoimentos coerentes das vítimas (Policiais Militares André Luiz de Oliveira Ribeiro e Kleder da Rocha Kapisch), colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A existência de duas teses antagônicas, quais sejam, a tentativa de homicídio (apoiada nos depoimentos de duas vítimas) e a desclassificação…
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