Processo 0001101-45.2024.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001101-45.2024.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001101-45.2024.5.11.0052 RECORRENTE: DREAM SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, de parte, do teor do Acórdão de Id.37f7f2d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070309294186400000016661997, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso adesivo, mantendo a multa por litigância de má-fé aplicada na origem, sob a alegação de omissão quanto aos pressupostos jurídicos da penalidade, às premissas fáticas relevantes e à proporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação por litigância de má-fé, ou se as alegações da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os pressupostos da litigância de má-fé, o conjunto fático relacionado ao embaraço à perícia e a manutenção da penalidade, adotando tese clara e coerente. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, sendo os embargos de declaração via inadequada à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento. 5. O juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando adota fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada, não configurando omissão a decisão contrária aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

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