Processo 0001101-46.2023.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001101-46.2023.5.12.0054 RECORRENTE: LUIS ANTONIO NUNEZ FIGUERA RECORRIDO: ARM SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001101-46.2023.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: LUIS ANTONIO NUNEZ FIGUERA RECORRIDO: ARM SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001101-46.2023.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante LUIS ANTONIO NUNEZ FIGUEIRA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado (ID. cedd24f), alegando a existência de omissão no julgado (ID. fd8d64b). É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. OMISSÃO QUANTO À PROVA DO SALÁRIO EXTRAFOLHA Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão proferido por esta Turma. Requer o enfrentamento dos seguintes pontos: 1. Por que os depoimentos, que convenceram o juízo que colheu a prova, foram desconsiderados? 2. Houve contradição entre os depoimentos? Se sim, qual? Qual elemento dos autos infirmou a credibilidade das testemunhas do autor? (fl. 639). Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. É o caso. Não é o caso, beirando o manejo da medida o intuito protelatório do feito. Diferente do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de modo objetivo e técnico a questão do suposto pagamento "por fora". A decisão demonstrou que os depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor eram contraditórios: enquanto o Sr. Apolônio mencionou pagamentos via PIX, o Sr. Francisco afirmou que os valores eram entregues em mãos. Tal divergência foi considerada determinante para a formação de um juízo de certeza, impedindo que a presunção de veracidade dos recibos salariais fosse superada. Ademais, valorou-se o depoimento das testemunhas da ré, as quais esclareceram que os valores eventuais possuíam natureza de bônus por metas globais, e não de comissões individuais. Portanto, a motivação para a reforma da sentença está explicitada no corpo do acórdão, inexistindo o vício apontado. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 2. OMISSÃO QUANTO À PROVA DA JORNADA DE TRABALHO Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão proferido por este Colegiado. Requer o enfrentamento dos seguintes pontos: a exposição dos motivos pelos quais a valoração da prova oral feita pelo juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as testemunhas (princípio da imediação), estava equivocada e por que a prova testemunhal produzida pelo autor foi considerada insuficiente para superar a ausência de controles de ponto pela ré (empresa com menos de 20 empregados) (fl. 640). Analiso. Quanto às horas extraordinárias, o acórdão estabeleceu a premissa de que a sociedade empresária possui menos de 20 empregados, o…
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