Processo 0001101-46.2024.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001101-46.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: DENIZA CARLA NOGUEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CRONOS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5c79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Regularmente intimado(s), o(s) sócio(s) não apresentou(aram) impugnação nos termos do art. 135 do CPC . Face ao exposto, TORNO DEFINITIVA a inclusão do sócio WANDERSON RANNYERI SARAIVA CORREIA no polo passivo e JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cite-se o sócio WANDERSON RANNYERI SARAIVA CORREIA, via postal, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento da execução, prossiga-se a execução com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em face de todos os executados, autorizada a secretaria a realizar todos os desdobramentos necessários. Infrutíferas a medidas, realize-se a inclusão dos executados no BNDT, CNIB, SERASAJUD. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIZA CARLA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
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