Processo 0001101-52.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001101-52.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001101-52.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: RODRIGO BEZERRA SARMENTO RECLAMADO: MARCELO MENDES BELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10f11c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 1. Conforme se verifica da ata de audiência acostada aos autos (Id 6640e6a), o acordo apresentado nos autos (Id d66da0b) pela empresa não foi homologado pelo Magistrado Titular. Ademais, constata-se que o valor da execução, conforme planilha de liquidação (Id db9f8c5), atinge a monta de R$ 789.775,04, conforme planilha de liquidação (Id db9f8c5), ao passo que o valor da proposta de acordo (Id d66da0b) perfaz a quantia ínfima de R$ 10.000,00.  Não bastasse, o autor requereu a habilitação de outro patrono (Id d3bc33a) e apresentou nova proposta de acordo (Id dbb9a37), novamente no valor ínfimo de R$ 10.000,00. Como já registrado acima, o acordo no referido valor não foi homologado, conforme consta na audiência de ID 6640e6a. Portanto, impõe-se o prosseguimento da execução, com a utilização das ferramentas de execução. 2. Além disso, observa-se que o advogado da parte reclamada, Dr. Junho Aldaelio Alves de Oliveira (OAB/RN: 13598, CPF: XXX.XXX.XXX-XX), juntamente com a primeira proposta de acordo, apresentou procuração (Id 4826937) em nome do reclamante, requerendo (Id e885262) assim a sua habilitação na qualidade de patrono do polo ativo, configurando tergiversação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.  Em razão de tal conduta, determino a expedição de ofícios: À Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), para que, caso entenda pertinente, apure a conduta do Dr. Junho Aldaelio Alves de Oliveira (OAB/RN 13598, CPF XXX.XXX.XXX-XX), advogado do reclamado, em relação à apresentação de procuração em nome do reclamante, e adote as providências que entender cabíveis; eAo Ministério Público Federal para que tome ciência da conduta e, caso entenda pertinente, promova a investigação dos fatos e adote as medidas que entender cabíveis. 3. Através da petição de Id 197497d, o antigo causídico do reclamante Dr. Wilamy Marcelino Bezerra comunica sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelo reclamante e requer a execução dos honorários contratuais, bem como os honorários sucumbenciais. A controvérsia acerca de honorários advocatícios contratuais, oriunda da relação estabelecida entre profissional liberal e cliente, não se insere na esfera de competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 363 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo-a: Súmula nº 363 do c. STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Por conseguinte, indefiro o pleito de execução em relação aos honorários contratuais, podendo o referido advogado proceder à execução na esfera competente. Por outro lado, em que pese a revogação do mandato outorgado ao advogado, tal fato não impede que este atue em causa própria para postular a cobrança de verba honorária sucumbencial que entenda devida, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.  Considerando que atualmente não há quantia disponível a ser liberada nos presentes autos, deixo para decidir acerca da liberação dos honorários sucumbenciais após estar garantida a execução. Permaneça o advogado antigo (Dr. Wilamy Marcelino Bezerra)…

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