Processo 0001101-64.2017.8.14.0017
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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pre PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0001101-64.2017.8.14.0017 REQUERENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Nome: SANDRA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: AV. CARAJÁS, 3516, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: MARIA DE LURDES COELHO DE JESUS Nome: MARIA DE LURDES COELHO DE JESUS Endereço: RUA 11, 343, VILA NOVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Reintegração de Posse (Liminar) e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de MARIA DE LURDES COELHO DE JESUS. Alega a autora ser proprietária do imóvel descrito na inicial e tê-lo alienado verbalmente à ré, em julho de 2001, pelo valor de R$ 4.000,00, dos quais a ré teria pago apenas R$ 3.000,00 no ato do negócio, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente e na posse do bem até a presente data. Postula, em síntese, a rescisão do ajuste, a reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Recebida a inicial, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, e indeferida a tutela de urgência para reintegração liminar, por ausência de prova documental do negócio jurídico e de urgência atual. Após sucessivas tentativas de citação por via postal, sem êxito, e migração dos autos físicos para o meio eletrônico, a parte ré foi citada pessoalmente em 30/11/2022. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, (i) prescrição da pretensão, com fundamento no art. 205 do Código Civil; (ii) ilegitimidade ativa ad causam; e (iii) denunciação da lide à Sra. APARECIDA GERALDA DA SILVA, genitora da autora, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a existência de relação contratual com a autora, sustentando que o negócio foi celebrado com a referida genitora, mediante instrumento de cessão de direitos, e pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e o mérito da contestação, reiterando os termos e os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. A questão prejudicial de prescrição prescinde de dilação probatória, resolvendo-se com base em fatos incontroversos e documentalmente comprovados nos autos. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame imediato da matéria. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA A parte ré, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser aposentada, na condição de lavradora, auferindo um salário-mínimo mensal, tendo juntado aos autos apenas declaração de hipossuficiência. INDEFIRO, nesta oportunidade, o benefício pleiteado, diante da ausência de demais elementos aptos a comprovar a situação alegada pela requerida (renda mensal de 1 salário mínimo e aposentada, na condição de lavradora). III. DA PRESCRIÇÃO Passo ao exame da prescrição, arguida pela parte ré em sede de contestação, com fundamento no art. 205 do Código Civil. Registro, de proêmio, que a matéria foi devidamente submetida ao contraditório. Após a contestação, a parte autora foi…
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