Processo 0001101-71.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001101-71.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: ROGERIO NASCIMENTO SERRAO RECLAMADO: CIIM - CENTRO INTEGRADO DA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95afcd8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação inicial expedida via sistema Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) restou frustrada. O expediente fora disponibilizado na plataforma e transcorreu o tríduo legal previsto em lei sem que o(a) reclamado(a), regularmente cadastrado(a) na ferramenta digital, realizasse a confirmação e leitura do ato. 2. Nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC e da regulamentação fixada pelas Resoluções nºs. 455/2022 e 569/2024 do CNJ, a falta de confirmação da citação eletrônica por pessoa jurídica de direito privado impede o início automático dos prazos de defesa, exigindo o redirecionamento do ato por vias convencionais para evitar nulidade por cerceamento do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF). 3. Diante disso, DETERMINA-SE à Secretaria da Vara a imediata retirada do expediente eletrônico inativo e, do mesmo modo, o imediato redirecionamento da notificação inicial do(a) reclamado(a) por meio de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. 4. ADVIRTA-SE expressamente o(a) reclamado(a) de que, nos moldes do art. 246, § 1º-B, do CPC, possui o dever processual de apresentar justa causa fundamentada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, seja em peça de contestação ou em sede de audiência, para a ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente. 5. Fica a parte ciente, ainda, de que a falta de justificativa idônea ensejará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC e de iterativa jurisprudência trabalhista. 6. Independentemente, expeça-se Edital para fins de notificação. 7. Considerando a necessidade de lapso temporal para cumprimento regular e integral das diligências, determina-se, por fim, a readequação da pauta da instrução processual, redesignando-se a sessão de audiência para a data de 26/11/2026, às 8h (horário local). Na oportunidade deverão ser interrogadas as partes, as quais ficam, desde já, cientes de que sua ausência importará na aplicação da confissão ficta. Ato contínuo, serão tomados os depoimentos das testemunhas oportunamente arroladas, as quais deverão comparecer independentemente de notificação (art. 825 da CLT), sob pena de preclusão. A sessão realizar-se-á de forma híbrida, facultada a participação presencial na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, localizada no Fórum Trabalhista de Boa Vista (Avenida Benjamin Constant, 1853, 4º andar, Centro, Boa Vista – RR), ou de forma telepresencial, por meio do link de acesso a ser disponibilizado nos autos. Cumpra-se com prioridade. Exp. Nec. BOA VISTA/RR, 21 de agosto de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NASCIMENTO SERRAO
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