Processo 0001101-72.2023.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001101-72.2023.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001101-72.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE : EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO  o cálculo apresentado pela parte exequente, face a concordância da parte executada, e em consequência  REMETAM-SE  os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CBPEX) para  EXPEDIÇÃO  do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria n.° 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. Por conseguinte,  DETERMINO  as seguintes providências: I –  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO (caso ainda não tenha apresentado); II -   Antes da remessa, OBSERVE-SE se os cálculos de atualização se encontram atualizados em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do requisitório, momento em que, caso ultrapassado, deverão ser remetidos os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins (art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024).  III -   Após,  REMETAM-SE  os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe. A CEPEX deverá observar as seguintes deliberações: a) Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser observado o contido no art. 49, §§ 1º e 2º, da Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Tocantins; b) Quanto aos Precatórios, a expedição deverá observar as retenções, se o caso exigir, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). Desde já,  DEFIRO  eventuais pedidos de: a)  renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b)  renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c)  expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d)  destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento,  EXPEÇA-SE  o…

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