Processo 0001101-74.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001101-74.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0001101-74.2026.5.06.0000 AUTOR: JOSENILDO CRISTOVAM DA ROCHA RÉU: WJ MERCADINHO DE CARNES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSENILDO CRISTOVAM DA ROCHA em face de WJ MERCADINHO DE CARNES LTDA, objetivando a desconstituição da sentença homologatória da HTE nº 0000400-16.2025.5.06.0173, com fundamento no art. 966, III, do CPC, c/c a Súmula 259 do TST e o art. 836 da CLT. Por despacho de Id 71de52e, proferido em 02/06/2026, determinou-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial com a juntada dos documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimado, o autor apresentou manifestação de Id 5c6d59a, acompanhada de instrumento de procuração (Id 0f09c9a) e de documento de identificação (Id 77e5c2c). É o relatório.  Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu os benefícios da justiça gratuita. A procuração de Id 0f09c9a confere ao advogado poderes expressos para "requerer justiça gratuita" e contém declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio outorgante, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sob as penas da Lei nº 7.115/83. A declaração de pobreza firmada pela parte, seja pessoalmente, seja por intermédio de procurador com poderes específicos para esse fim, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência da hipossuficiência alegada, caso queira afastá-la. Defiro, portanto, ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o art. 99, §3º, do CPC.   DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O atendimento ao despacho de Id 71de52e foi, contudo, manifestamente deficiente. O autor limitou-se a regularizar a representação processual, deixando de providenciar os documentos verdadeiramente indispensáveis ao processamento da ação rescisória, quais sejam: a cópia da decisão rescindenda acompanhada da certidão de trânsito em julgado — requisito formal inafastável, sem o qual é impossível aferir a própria admissibilidade da demanda —, bem como o comprovante do recolhimento do depósito prévio exigido pelo art. 836 da CLT, cuja dispensa, agora superada pelo deferimento da gratuidade judiciária deliberado no tópico anterior, não havia sido previamente deferida quando da apresentação da emenda. A ação rescisória é ação de natureza especial, sujeita a pressupostos de admissibilidade específicos e mais rígidos do que os das demandas ordinárias. A juntada da decisão rescindenda com a certidão do trânsito em julgado constitui requisito formal inafastável, sem o qual é impossível aferir a própria admissibilidade da demanda, e que permanece ausente dos autos mesmo após o prazo concedido para emenda. A não observância das condições impostas no despacho de emenda implica o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.…

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