Processo 0001101-78.2016.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001101-78.2016.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001101-78.2016.5.17.0013 RECLAMANTE: UBIRAJARA ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: IRENE DE ALMEIDA AZEVEDO - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d687951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determina-se, portanto, que a execução seja processada em face dos sócios  ADRIANA SPINASSE SILVEROL, WANDERSON SILVEROL, IZABELA SPINASSE SILVEROL e UELINTHOM SILVEROL, conforme já retificado o polo passivo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os sócios supramencionados para comprovarem o pagamento do débito trabalhista, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Não comprovado o pagamento, proceda-se à imediata penhora on line das contas bancárias dos sócios executados - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intime-se o sócio devedor, via postal com aviso de recebimento, dos valores bloqueados nas contas bancárias do sócio e de que a dívida encontra-se integralmente garantida, podendo manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Ato contínuo, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome dos executados, pelo Convênio RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado imóvel penhorável em nome dos executados, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias dos executados - Convênio SISBAJUD. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se a reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de trinta dias. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA ROSA DOS SANTOS

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