Processo 0001101-85.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001101-85.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001101-85.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: ABEL ANTONIO DA SILVA MELO RECLAMADO: ATLANTIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa97b2a proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos em face do posicionamento de #id:ec1d650. Trata-se de petição #id:ec1d650, por meio da qual o exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em sua própria conta vinculada do FGTS, atualmente no montante de R$ 5.169,31 (cinco mil cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), sob a justificativa de que a execução se arrasta de forma infrutífera e que atravessa grave crise financeira, comprometendo a sua subsistência e de sua família. Analisando os autos, constata-se que, de fato, as tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas até o momento, restando frustrado o adimplemento célere do crédito de natureza alimentar do trabalhador. Conquanto a movimentação da conta vinculada do FGTS seja regida pelas hipóteses taxativas do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, a jurisprudência desta Justiça Especializada tem flexibilizado tal rol em situações excepcionais. Ponderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88) e da proteção ao trabalhador hipossuficiente, mostra-se desarrazoado reter valores pertencentes ao próprio patrimônio jurídico do trabalhador enquanto este padece de privações materiais básicas em decorrência do inadimplemento patronal. Sendo assim, e considerando que a liberação do saldo do FGTS do próprio autor não acarreta prejuízo à continuidade dos atos executórios contra a executada, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para liberação dos valores depositados na conta do FGTS do autor, como já determinado na sentença.  Expeça de alvará judicial. Para tanto, deve apresentar seus dados bancários, Pis, admissão e desligamento. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABEL ANTONIO DA SILVA MELO

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