Processo 0001101-86.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001101-86.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001101-86.2025.5.13.0009 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAULINO DA SILVA COSTA RÉU: BURGUERIA SETENOVE CG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ad005 proferido nos autos. DESPACHO Burgueria Setenove CG Ltda (CNPJ 54.123.619/0001-09) apresentou petição de ID 4de7661 solicitando a reconsideração da decisão de ID 92f3989. A parte Reclamada sustenta que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser excluída da condenação. Alega que o reconhecimento da quitação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa de 40% afasta a penalidade por atraso. Argumenta que o pagamento integral das obrigações fundiárias ocorreu em 01/12/2025, antes da primeira audiência, o que demonstraria a ausência de mora justificadora da sanção. A análise dos autos revela que a sentença de ID 26e1b66, mantida em sede de embargos de declaração (ID 93a1602 ), fixou a condenação na multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho devido ao pagamento intempestivo das verbas rescisórias. O término do contrato ocorreu em 02/10/2025 e os pagamentos parciais foram realizados apenas em 22/10/2025 e 29/10/2025, extrapolando o prazo legal de dez dias. A regularização do FGTS efetuada apenas em 01/12/2025, conforme comprovante de ID cff906f, apenas quita a obrigação principal remanescente, mas não possui efeito retroativo para alterar a eficácia de sentença transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito na fase de execução, conforme preceitua o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte Reclamada e mantenho a incidência da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o valor total apurado na planilha de ID fc68088. Dê-se ciência. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de maio de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO PAULINO DA SILVA COSTA

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